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ESTATUTOS:
Capítulo I
Artigo Primeiro
Nos termos gerais de direito e nos dos presentes estatutos, constitui-se uma Associação sem fins lucrativos, de natureza privada por tempo indeterminado, a qual adota a denominação “BOXER CLUB DE PORTUGAL”, também designado abreviadamente por B.C.P.
Artigo Segundo
A Associação tem a sua sede na Rua Paradela da Seara, 668, Seara, 4990-755 PONTE DE LIMA, podendo a mesma ser transferida para qualquer local do território nacional.
Artigo Terceiro
A Associação poderá criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação da Direção.
Artigo Quarto
Esta Associação tem como finalidade investigar, melhorar, defender, divulgar, fomentar e valorizar a raça “Boxer” em Portugal, como cão de raça pura, conforme o estalão oficial (FCI 144) do país de origem reconhecido pela FEDERAÇÃO CINOLÓGICA INTERNACIONAL (F.C.I.), o que passa também pela promoção das ações consideradas mais eficientes para desenvolver as características do Boxer como cão de utilidade, guarda e defesa.
Artigo Quinto
Para a prossecução dos seus fins, propõe-se a Associação, levar a efeito, nomeadamente, as seguintes ações:
UM. O levantamento a nível regional e nacional de todos os tipos e exemplares suscetíveis de contribuírem para a preservação e melhoramento da raça;
DOIS. O estudo histórico e biológico da raça e da sua utilização;
TRÊS. A criação de “ Comissões Técnicas” de que poderão fazer parte pessoas individuais ou coletivas ou representantes de organismos oficiais, que a Direção da Associação considere com idoneidade técnica suscetível de contribuir para a prossecução dos objetivos definidos nos presentes Estatutos e Regulamentos, por normas que sejam propostas por essas mesmas Comissões;
QUATRO. Promover ou colaborar em Exposições Especializadas da raça, Especiais Boxer, Monográficas, Concursos e Provas de Trabalho, devidamente aprovadas pelo Clube Português de Canicultura, ou no quadro de exposições nacionais ou internacionais organizadas pelo C.P.C.
CINCO. Organizar ou participar em conferências, seminários e outras iniciativas de carácter científico, pedagógico, sanitário, cultural ou desportivo que, de algum modo, possam contribuir para um maior conhecimento, divulgação e proteção do cão em geral e do Boxer em particular.
SEIS. Promover a colaboração com todos os Associados, organismos, ou pessoas individuais que se proponham divulgar a raça Boxer.
SETE. Denunciar às autoridades, ou levar aos tribunais, todos aqueles que por meios fraudulentos contribuam para o desprestígio do bom nome da raça, nomeadamente a verificação dos pedigrees que eventualmente possam parecer suspeitos.
OITO. Apoiar os Associados na sua atividade de criadores e proprietários de cães da raça Boxer.
NOVE. Estabelecer e manter relações com os departamentos oficiais ligados ao sector e obter o seu apoio técnico e financeiro.
DEZ. Cooperar com entidades nacionais e estrangeiras, filiadas na Federação Cinológica Internacional, em todas as ações tendentes à realização dos fins da Associação, e eventualmente, filiar-se ou promover a filiação dos associados nas organizações congéneres nacionais ou estrangeiras que prossigam finalidades idênticas;
ONZE. Representar os Associados na prossecução do objetivo associativo.
DOZE. Publicar e divulgar o estalão oficial da raça, homologado pela Federação Cinológica Internacional.
TREZE. Incentivar a inscrição no Livro de Origens Português (L.O.P), no Registo Inicial (R.I.), ou no Registo Condicionado de LOP, dos exemplares da Raça Boxer.
CATORZE. Publicar informação referente às suas atividades e a assuntos técnicos, de acordo com as possibilidades do B.C.P.
Capítulo II
Associados e Respetivas Categorias
Artigo Sexto
(Categorias de Associados)
A Associação terá quatro tipos de associados: Fundadores, Efetivos, Honorários e Benfeitores.
Sócios Fundadores - São aqueles que tiverem participado na criação do Club ou que aderiram a ele no prazo de um mês após a sua criação. Os sócios fundadores são titulares de todos os direitos e deveres dos sócios efetivos e gozam da prerrogativa de ter inscrita essa qualidade no respetivo cartão de sócio.
Sócios Efetivos - São todos aqueles que foram admitidos pela Direção passado o primeiro mês da criação do Club, só podendo exercer o seu direito de voto 12 meses após a sua admissão, só podendo exercer cargo na direção 24 meses após a sua admissão.
Sócios Honorários - São aqueles que tenham prestado serviço relevante e excecional ao BOXER CLUB DE PORTUGAL ou tenham obtido posição de destaque no campo da Cinologia. Os sócios honorários são proclamados em Assembleia Geral, mediante proposta da Direção, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos sociais.
Sócios Benfeitores - são aqueles que, titulares de todos os direitos e deveres dos sócios efetivos, desejam ajudar pecuniariamente o BOXER CLUB DE PORTUGAL e pagam uma quota fixada ao mínimo do dobro da quota de sócio ativo.
O BOXER CLUB DE PORTUGAL estabelecerá anualmente a lista dos seus sócios com a respetiva qualificação.
Artigo Sétimo
(Direito dos Associados)
UM. Constituem direitos dos associados efetivos:
Tomar parte nas assembleias gerais;
Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos no número dois do artigo décimo quinto dos Estatutos;
Utilizar os serviços criados pela Associação;
Assistir e participar nas exposições, concursos e outras realizações de iniciativa ou com a colaboração da Associação;
Participar na concretização do objeto da Associação definido no artigo quarto destes estatutos;
Ser apoiado e aconselhado pela Associação em todas as questões que se situem no âmbito do seu objeto.
§ único – Os sócios efetivos gozam das regalias conferidas pelos presentes estatutos desde que tenham em dia as quotas devidas.
Artigo Oitavo
(Deveres dos Associados)
UM. Constituem deveres dos Associados efetivos;
Contribuir para a manutenção da Associação, mediante o pagamento de uma joia de admissão e das quotas ordinárias, suplementares ou extraordinárias, fixadas pela Assembleia Geral, de acordo com o regulamento de joias e quotizações.
Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos.
Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos.
Participar de forma ativa e interessada na concretização dos objetivos da Associação.
Artigo Nono
(Perda da Qualidade de Associado)
UM. A qualidade de associado extingue-se por demissão, exclusão ou morte.
DOIS. A demissão de um associado deverá ser requerida por escrito à direção, com antecedência mínima de um mês em relação ao fim do exercício do ano em curso, no momento a partir do qual entrará em vigor. Enquanto a demissão não se tornar eficaz o associado continuará na titularidade dos seus direitos e obrigações sociais.
TRÊS. Consideram-se automaticamente excluídos os sócios efetivos que, tendo três quotas em atraso, não regularizem integralmente a situação no prazo de 30 dias contados da receção de carta registada com aviso enviada para o efeito para o domicílio constante dos ficheiros do Boxer Club.
O sócio excluído nos termos deste parágrafo pode recuperar a sua qualidade de sócio mediante o pagamento das quotas e dos serviços em mora no momento da apresentação da pretensão de readmissão.
QUATRO. Qualquer associado pode ser excluído da Associação por decisão unânime da Direção, quando existir motivo justificado. Consideram-se, especialmente, motivos justificados de exclusão:
Lesão culposa dos interesses e dos objetivos da Associação;
Infração grave das disposições estatuárias ou regulamentares da Associação;
Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem da Associação ou dos seus órgãos.
CINCO. No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, o associado deles será notificado, por escrito, podendo no prazo de 30 dias, tomar posição perante a Direção, em relação aos factos que lhes são imputados. A decisão definitiva será comunicada ao associado por carta registada.
SEIS. Da decisão definitiva da Direção cabe recurso sem efeito suspensivo para a Assembleia Geral seguinte, devendo o mesmo ser comunicado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de trinta dias após a notificação da decisão, por carta registada.
SETE. A exclusão de qualquer associado é da competência da Assembleia, sob proposta da Direção.
OITO. A exclusão não dá direito a devolução de quotas pagas pelo associado.
CAPITULO III
SANÇÕES
Artigo Décimo
UM. Todo o membro do B.C.P, que não cumpra ou respeite os estatutos e regulamentos internos, as deliberações da Assembleia Geral ou as orientações da Direção no uso das suas funções é suscetível de ser sancionado.
DOIS. As sanções a aplicar, em função da gravidade e circunstâncias das faltas cometidas, podem ser as seguintes:
Repreensão por escrito e registada;
Suspensão até cento e vinte e um dias a dois anos;
Expulsão.
TRÊS. Da decisão definitiva da Direção cabe recurso sem efeito suspensivo até à Assembleia Geral seguinte, devendo o mesmo ser comunicado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de trinta dias após a notificação da decisão, por carta registada.
A interposição de recurso para a Assembleia está dependente do pagamento de um preparo de 100 euros.
Os preparos são devidos no ato de apresentação da queixa, do recurso, sob pena de rejeição pela Secretaria do BCP.
Sempre que a decisão final transitada em julgado seja favorável ao reclamante ou recorrente, os preparos devem ser imediatamente restituídos pela Secretaria do BCP.
CAPÍTULO IV
Administração e Funcionamento
Secção I
Artigo Décimo Primeiro
(órgãos)
UM. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo Décimo Segundo
(Designação e Duração do Mandato)
UM. Os membros de todos os órgãos da Associação são eleitos em listas conjuntas, unitárias, de que conste a indicação dos respetivos cargos, pelo período de três anos, podendo ser reeleitos.
DOIS. Os membros eleitos em nenhum caso poderão ser remunerados. O Clube poderá, no entanto, contratar pessoal auxiliar remunerado, se se justificar a medida.
TRÊS. No caso de ocorrerem vagas nos cargos sociais a Direção poderá, se assim o entender, preencher as mesmas com sócios à sua escolha até à nova Assembleia Geral que coincida com a época de novas eleições.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo Décimo Terceiro
Constituição
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente e dois Secretários.
Artigo Décimo Quarto
Competência
Compete à Assembleia Geral:
Eleger a respetiva Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal para cada mandado trienal.
Aprovar o Balanço, o relatório e as contas da Direção e o Parecer do Conselho Fiscal.
Aprovar o Orçamento Ordinário e os Orçamentos extraordinários que lhe forem submetidos pela Direção.
Deliberar, sob proposta da Direção ou sob proposta subscrita por, pelo menos, vinte por cento dos associados efetivos, a alteração dos estatutos ou dos regulamentos.
Deliberar, sob proposta da Direção, sobre a designação ou exclusão dos associados.
Deliberar sobre a dissolução da Associação e nomear a Comissão Liquidatária, determinando os procedimentos a tomar.
Deliberar, sob proposta da Direção, a elaboração do Regulamento Interno do clube.
Artigo Décimo Quinto
Funcionamento
UM. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária até trinta e um de Março de cada ano para apreciar o balanço, o relatório e as contas da Direção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos à gerência do ano findo, e ainda, quando for caso disso, para proceder a eleições.
DOIS. Extraordinariamente, a Assembleia reúne sempre que a Direção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou a requerimento de dez por cento dos associados efetivos, três quartos dos quais deverão obrigatoriamente estar presentes, sob pena de invalidade de qualquer deliberação tomada.
TRÊS. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto, mediante carta dirigida a cada associado, com a antecedência de, pelo menos, quinze dias, da qual constem a data, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
QUATRO. A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes mais de metade dos seus associados efetivos.
CINCO. Não se verificando o condicionalismo previsto no número quatro deste artigo, a Assembleia Geral poderá funcionar com qualquer número de associados, em segunda convocatória, com a mesma ordem de trabalhos, meia hora depois da hora marcada para a primeira.
SEIS. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de associados presentes, salvo nos casos em que, por lei, é exigida outra maioria.
Secção III
Direção
Artigo Décimo Sexto
Constituição
A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário-Adjunto e um Tesoureiro e a ela serão cometidas as funções de gestão corrente da Associação.
Artigo Décimo Sétimo
Competência
UM. Compete à direção:
Gerir a Associação e representá-la, ativa e passivamente, em juízo e fora dele.
Propor à Assembleia Geral a alteração dos estatutos.
Dar execução às deliberações da Assembleia Geral.
Elaborar anualmente o balanço, o relatório e as contas.
Deliberar sobre a admissão dos associados efetivos.
Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do número dois do artigo décimo quinto.
Apresentar listagem atualizada de sócios com registo efetivo e sua situação contributiva.
DOIS. Em período eleitoral a Direção deverá publicar a lista de associados com quotas regularizadas com 60 dias de antecedência.
Artigo Décimo Oitavo
Funcionamento
UM. A Direção reunirá, em sessão ordinária, de três em três meses e extraordinariamente sempre que seja necessário, mediante convocação do seu Presidente.
DOIS. As deliberações da Direção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo Décimo Nono
Representação Perante Terceiros
UM. Para obrigar a Associação são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da Direção, dos quais um terá de ser o Presidente ou o Vice-Presidente e o outro obrigatoriamente o Tesoureiro, podendo ser nomeados procuradores para atos específicos.
Secção I V
Do Conselho Fiscal Artigo Vigésimo
Constituição
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Secretários.
Artigo Vigésimo Primeiro
Competência
Compete ao Conselho Fiscal:
Examinar, sempre que entenda conveniente, a escrita da Associação e os serviços de tesouraria;
Dar parecer sobre o Relatório e contas anuais da Direção;
Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do número dois do artigo décimo quinto;
Deliberar acerca das sanções previstas nos presentes estatutos procedendo ou mandando proceder preliminarmente ao competente inquérito;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Assembleia Geral ou pela Direção.
Artigo Vigésimo Segundo
Funcionamento
O Conselho Fiscal reunirá por convocação do Presidente ou, no seu impedimento, por um dos Secretários.
Capítulo V
Disposições Gerais
Artigo Vigésimo Terceiro
Período de Exercício
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo Vigésimo Quarto
Receitas
Constituem receitas da Associação:
As joias e quotas pagas pelos associados, incluindo quotas suplementares;
Os subsídios, legados e participações que lhe sejam atribuídos;
Os rendimentos de bens;
Os honorários pagos por serviços prestados pela Associação a associados e não sócios, desde que esses serviços não sejam abrangidos pelos direitos dos sócios.
Artigo Vigésimo Quinto
Eleições para os Órgãos Sociais
UM. Para que se possa concorrer aos Órgãos Sociais da Associação deverá ser elaborada proposta de lista única, separada por cada um dos três Órgãos (MAG, Direção e Conselho Fiscal), onde conste nome do sócio e respetivo lugar a que se candidata.
DOIS. As listas candidatas deverão ser remetidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a antecedência mínima de sessenta dias da data fixada para o ato eleitoral.
TRÊS. Após entrega das listas e se solicitado à MAG, dispõe esta de oito dias para facultar listagem atualizada dos sócios, com nomes e moradas.
QUATRO. A MAG dispõe de quinze dias para prestar informação aos sócios das listas concorrentes.
CINCO. É admitido o voto por correspondência, que deverá chegar por correio ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até à data marcada para as eleições . Este voto deve ser acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade para que possa ser efetuado o reconhecimento, pela Mesa, da assinatura constante da carta de acompanhamento.
